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NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA - MPs 1045 e 1046



MPs 1.045 e 1.046, de 28/04/2021



Neste artigo trataremos das NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, esmiuçando artigo por artigo as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046


MP 1.046 (antiga 927) – Medidas Trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19

· Art. 1º - Prazo: 120 dias; §único podendo ser prorrogado por igual período;

· Art. 2º - trata das medidas que poderão ser adotadas:

o Teletrabalho

o Antecipação de férias individuais

o Concessão de férias coletivas

o Aproveitamento e antecipação de feriados

o Banco de horas

o Suspensão de exigências em SST;

§ Direcionamento do trabalhador p/ qualificação (havia na MP 927, porém não há nesta)

o Diferimento do recolhimento FGTS

· Art. 3º - regime de trabalho: teletrabalho, remoto, à distância

o Jornada normal de trabalho

o O tempo de uso de equipamentos, fora da jornada normal, não contarão como tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo se acordado

· Art. 4º - permitidos os regimes do art. 3º p/ estagiários e aprendizes

· Art. 5º - antecipação de férias, inclusive de período aquisitivo futuro, com informação ao empregado sobre antecipação com antecedência mínima de 48 horas

· Art. 6º - suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde

· Art. 7º - adicional 1/3 das férias poderá ser pago após sua concessão (até 20/12 – gratificação natalina)

· Art. 8º - a conversão de 1/3 das férias em pecúnia, dependerá do empregador, podendo pagar até 20/12 – gratificação natalina

· Art. 9º - pagamento das férias em razão do estado de emergência, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do próximo mês

· Art. 10 – as férias serão pagas junto com as demais verbas em caso de rescisão

o § único: As férias antecipadas serão descontadas das verbas rescisórias

· Art. 11 – possibilidade da concessão de férias coletivas, informação aos empregados com antecedência mínima de 48 horas. Possibilidade de férias por mais de 30 dias

· Art. 12 – os termos da antecipação de férias individuais, aplicam-se às coletivas

· Art. 13 – dispensa da comunicação prévia ao Min. Economia e sindicatos sobre as férias coletivas (art. 139, CLT)

· Art. 14 – antecipação de feriados, inclusive religiosos (MP 927->feriados religiosos dependiam da concordância do empregado)

· Art. 15 – “banco de horas negativo”, por acordo individual ou coletivo, escrito, compensação no prazo de 18 meses, contados do final dos 120 dias

o §1º: compensação por duas horas diárias, jornada máxima 10 horas diárias, podendo ser realizada aos finais de semana, sendo que aos domingos, dependerá de autorização da autoridade competente (art. 68, CLT)

o §2º: compensação determinada pelo empregador, independente de acordo coletivo ou individual

o §3º: atividades essenciais poderão realizar compensação de jornada por banco de horas, independente da paralisação de suas atividades

· Art. 16 - Não obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais; exceto exames demissionais e de trabalhadores em teletrabalho

o §1º: obrigatoriedade de exames e treinamentos aos trabalhadores da saúde

o §2º: Os exames não realizados durante os 120 dias aqui descritos, serão realizados no prazo de 120 dias após seu encerramento

o §3º: Os exames ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial, poderão ser realizados no prazo de 180 dias

o §4º: caso o médico considere a prorrogação dos exames arriscada à saúde do empregado, indicará a necessidade de sua realização

o §5º: exame demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias

· Art. 17 – suspensão por 60 dias da obrigatoriedade dos treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados

o §1º: os treinamentos serão realizados no prazo de 180 dias, após o encerramento do período de 120 dias desta MP

o §2º: os treinamentos poderão ser realizados na modalidade EAD

· Art. 18 – autoriza realização de reuniões das CIPAs (comissão interna de prevenção de acidentes), inclusive para processos eleitorais, de maneira remota

· Art. 19 – o disposto neste capítulo não autoriza o descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho

· Art. 20 – suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS de abril, maio, junho e julho/2021

· Art. 21 – os depósitos acima descritos, poderão ser realizados de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa e encargos previstos

o §1º: serão realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento à partir de setembro/2021

o §2º: para ter acesso a esse benefício, o empregador deverá declarar as informações até 20 de agosto de 2021

· Art. 22 – em caso de rescisão do contrato de trabalho, deverá o empregador depositar os valores referentes ao FGTS

· Art. 23 – caso não pagas as parcelas do FGTS à partir de setembro/2021, haverá multa e encargos

· Art. 24 – suspensão do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS, por 120 dias

· Art. 25 - caso não pagas as parcelas do FGTS à partir de setembro/2021, haverá bloqueio do certificado de regularidade do FGTS

· Art. 26 – os prazos dos certificados emitidos antes da publicação desta MP, serão prorrogados por 90 dias

o §único: os parcelamentos de FGTS com vencimento em abril, maio, junho e julho, não impedirão emissão do certificado de regularidade

· Art. 27 – permite aos estabelecimentos de saúde, pelo prazo de 120 dias que trata esta MP, por meio de acordo individual escrito:

o Prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal (art. 61 CLT)

o Adotar escalas suplementares, entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada

· Art. 28 – as horas de que trata o art. anterior, poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contados do fim do prazo desta MP, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra

· Art. 29 – esta MP aplica-se:

o I: às relações de trabalho

§ Temporário nas empresas urbanas (Lei 6019/74)

§ Trabalho rural (Lei 5889/73)

o II: no que couber, ao trabalho doméstico (lei comp. 150/2015)

· Art. 30 – não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos desta MP, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

· Art. 31 – curso de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador, na modalidade não presencial, com duração entre 1 e 3 meses

· Art. 32 – fica permitida utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais das Convenções Coletivas de Trabalho

· Art. 33 – os prazos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, ficam reduzidos pela metade

· Art. 34 – esta MP entra em vigor na data de sua publicação (28/04/2021)




MP 1.045 (antiga 936/ Lei 10.420/20) – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas complementares


· Art. 1º - institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas complementares

· Art. 2º - prazo de 120 dias; objetivos do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

o I – Preservar o emprego e a renda

o II – Garantir a continuidade das atividades laborais

o III – Reduzir o impacto social

· Art. 3º - Medidas:

o I – Pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda

o II – Redução proporcional de jornada de trabalho e salários

o III – Suspensão temporária do contrato de trabalho

o §único: não se aplica:

§ I – No âmbito da união, estados, DF e municípios:

· Órgãos da adm. pública direta e indireta

· Empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias

§ II – Aos organismos internacionais

· Art. 4º - compete ao ministério da economia regular o programa

· Art. 5º - hipóteses de pagamento:

o Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

o Suspensão temporária do contrato de trabalho

· Art. 6º - o valor do BEm (Benefício Emergencial) terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:

o I – Redução de jornada e salário > será calculado de acordo com o percentual de redução

o II – Suspensão do contrato:

§ a) 100% da parcela do seguro-desemprego

§ b) 70% da parcela do seguro-desemprego (empresa com receita bruta acima de R$4.800.000,00 em 2019, neste caso a empresa pagará 30% do salário do empregado)

o §1º - será pago independente de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos

o §2º - não será devida:

§ Estiver recebendo:

· BPC (Benefício de Prestação Continuada)

· Seguro-desemprego

· Benefício de qualificação profissional

o §3º - o empregado com mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente um BEm para cada vínculo

o §4º - arrendar para unidade imediatamente superior

o §5º - o empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao BEm

· Art. 7º - requisitos para redução de jornada e salários:

o Preservação do valor do salário-hora de trabalho

o Por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito

o Acordo individual escrito, proposta ao empregado com antecedência de 2 dias, podendo ser feita a redução nos seguintes percentuais:

§ 25%

§ 50%

§ 70%

o §1º - a jornada de trabalho e salário serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos:

§ Do encerramento do período de redução pactuado

§ Da data de comunicação do empregador, de sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado

o §2º - o prazo do BEm poderá ser prorrogado pelo poder executivo

o §3º - o termo final do acordo de redução não poderá ultrapassar o prazo desta MP (120 dias), salvo se houver prorrogação

· Art. 8º - requisitos para suspensão temporária do contrato de trabalho:

o §1º: Por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito

o §2º - Acordo individual escrito, proposta ao empregado com antecedência de 2 dias

o §3º - o empregado, durante a suspensão:

§ Fará jus a todos os benefícios

§ Ficará autorizado a recolher como segurado facultativo

o §4º - o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos:

§ Do encerramento do período de suspensão pactuado

§ Da data de comunicação do empregador, de sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado

o §5º - se durante o período de suspensão o empregado continuar trabalhando, de qualquer forma (teletrabalho, parcialmente...) ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e encargos, penalidades e sanções previstas

o §6º - empresa com receita bruta acima de R$4.800.000,00 em 2019, neste caso a empresa pagará 30% do salário do empregado

o §7º - o prazo da suspensão poderá ser prorrogado pelo poder executivo

o §8º - o termo final do acordo de suspensão não poderá ultrapassar o prazo desta MP (120 dias), salvo se houver prorrogação

· Art. 9º - o empregador poderá pagar ajuda compensatória mensal ao trabalhador

· Art. 10 – Garantia provisória no emprego

o I – Durante o período de redução ou suspensão

o II – Após o restabelecimento, por período equivalente ao acordado

o III – Gestante > começa após sua estabilidade pela gestação

o §1º - dispensa sem justa causa, gerará indenização:

§ 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada e salário entre 25 e 50%

§ 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada e salário entre 50 e 70%

§ 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada e salário acima de 70% ou suspensão do contrato de trabalho

· Não é estabilidade, apenas cria uma indenização em caso de dispensa [há controvérsia sobre a estabilidade ou não deste ponto]

o §2º - os prazos da Lei 14020 ficarão suspensos durante o recebimento do BEm

o §3º - esta garantia não se aplica nos pedidos de demissão, demissão por acordo ou dispensa por justa causa do empregado

· Art. 11 – redução e suspensão poderão ser negociadas por negociação coletiva:

o §1º: convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer redução em percentuais distintos dos 25, 50 e 70

o Nos casos de percentuais distintos, o BEm será devido nos seguintes termos:

§ I – Sem BEm na redução inferior a 25%

§ II – 25% na redução igual ou superior a 25%

§ III – 50% na redução igual ou superior a 50%

§ IV – 70% na redução igual ou superior a 70%

· Art. 12 - redução e suspensão poderão ser negociadas por acordo individual escrito ou negociação coletiva aos empregados:

o I – Com salário igual ou inferior a R$3.300,00, ou

o II – Com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do INSS

o §1º: para os empregados que não se enquadrem nos casos acima, somente poderá haver acordo por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses em que se admite acordo individual escrito:

§ Redução de 25%

§ Redução ou suspensão da qual não resultar diminuição no valor total recebido pelo empregado

o §2º: aposentados só poderão reduzir ou suspender o contrato, por acordo individual escrito, além das hipóteses que autorizem o acordo individual, houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador:

§ No valor mínimo equivalente ao BEm que receberia

· Art. 13 – gestante, inclusive doméstica, poderá participar do BEm

o Quando do início do recebimento do salário maternidade, o BEm será suspenso

· Art. 14 – a redução e suspensão deverão resguardar o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais

· Art. 15 – nos casos de irregularidades nos acordos, constatados pela auditoria fiscal do trabalho, os infratores estarão sujeitos à multa

· Art. 16 – esta MP aplica-se somente aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação desta, ou seja, 28/04/2021

· Art. 17 – o trabalhador que receber o BEm indevidamente, estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas, além de parcelas referentes a abono salarial, ou seguro-desemprego

· Art. 18 – o tempo máximo de redução ou suspensão não poderá exceder 120 dias, exceto em caso de prorrogação

· Art. 19 – empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso

o §único: nesse caso, poderão adotar as medidas desta MP

· Art. 20 – não se aplica o pagamento de indenização por parte do governo por paralisação de atividades empresariais, decorrentes da Covid-19

· Art. 21 – suspensão por 180 dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso de processos administrativos a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos de FGTS, além da suspensão dos respectivos prazos prescricionais.

o §único: não se aplica a processos em trâmite por meio eletrônico

· Art. 22 – dispensa da licitação para contratação da CEF e BB para operacionalização do pagamento do BEm

· Art. 23 – o beneficiário poderá receber o BEm em qualquer banco, exceto conta salário

· Art. 24 – o secretário especial de previdência e trabalho do ministério da economia editará atos complementares para execução dos pagamentos do BEm

· Art. 25 - esta MP entra em vigor na data de sua publicação

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