Neste artigo vamos tratar sobre as principais dúvidas sobre a Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que alterou e acrescentou diversos artigos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
São elas: 1. O que é a reforma trabalhista?; 2. A reforma trabalhista impede que o trabalhador reivindique seus direitos?; 3. O pagamento de horas extras ainda é obrigatório?; 4. O intervalo para descanso e refeição passou a ser apenas 30 minutos?; 5. O que for acordado em convenção coletiva terá mais força que a lei?; 6. O que não pode ser negociado?; 7. Será permitido o trabalho sem registro na CTPS?; 8. A Contribuição Sindical passou a ser facultativa?; 9. Houve mudanças em relação ao trabalhador autônomo? e 10. Como funcionará a dispensa consensual?
1. O que é a reforma trabalhista?
A reforma trabalhista nada mais é do que a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A reforma altera diversos pontos da CLT, como jornada de trabalho, férias, compensação de horas, pagamento de horas extras e salários, entre outros.
2. A reforma trabalhista impede que o trabalhador reivindique seus direitos?
Não. A reforma trabalhista apenas restringe alguns direitos do trabalhador, porém o trabalhador ainda pode reivindicar direitos não pagos pelo empregador.
3. O pagamento de horas extras ainda é obrigatório?
O pagamento de horas extras nunca foi obrigatório, sempre existiu a possibilidade de compensação de horas trabalhadas, o chamado Banco de Horas.
Antes da reforma, seria necessário um acordo/convenção coletiva e tais horas deveriam ser quitadas no período de um ano.
Após a reforma, o acordo pode ser individual, porém, ainda devem ser quitadas no período de 12 meses.
Todavia, nada impede o pagamento das horas extras, inclusive, sendo obrigatória sua quitação em pecúnia, no caso de desligamento do funcionário antes da quitação de seu banco de horas.
4. O intervalo para descanso e refeição passou a ser apenas 30 minutos?
Não. A reforma trouxe a possibilidade de redução deste intervalo, através de convenção ou acordo coletivo, devendo respeitar-se o limite mínimo de 30 minutos.
5. O que for acordado em convenção coletiva terá mais força que a lei?
Depende. O art. 611-A da nova CLT, preceitua que convenções e acordos coletivos terão prevalência sobre a lei, quando dispuserem sobre os temas ali elencados, entre outros.
6. O que não pode ser negociado?
De acordo com art. 611-B, não serão aceitos acordos ou convenções que reduzam alguns direitos fundamentais do trabalhador, como salário mínimo, férias, aposentadoria, entre outros.
7. Será permitido o trabalho sem registro na CTPS?
Não. O trabalho sem registro na Carteira de Trabalho continua sendo uma infração, passível de penalidade ao empregador.
8. A Contribuição Sindical passou a ser facultativa?
Sim. Após a reforma, tal contribuição deve ser autorizada pelo trabalhador.
9. Houve mudanças em relação ao trabalhador autônomo?
A reforma trabalhista não trouxe significativas alterações para o contrato de autônomo, sendo que todas as regras permanecem intactas, com exceção para a possibilidade de o trabalhador prestar serviços a um determinado empregador de forma exclusiva, sem que isso seja determinante para declaração de vínculo empregatício.
10. Como funcionará a dispensa consensual?
Nesta dispensa deve haver acordo entre empregado e empregador, sendo que a empresa pagará apenas metade do aviso prévio, se indenizado e 20% de multa sobre o saldo do FGTS. Além disso, o trabalhador poderá sacar apenas 80% dos valores depositados em sua conta do FGTS e não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego.